PROCESSO LEGISLATIVO

 

1) O QUE É PROCESSO LEGISLATIVO?

 

Trata-se do conjunto de ações dirigidas à tramitação de projetos de leis, Resoluções, Decretos Legislativos e emendas à Lei Orgânica. Também está relacionado com os procedimentos de início do trâmite de proposições, requerimentos, indicações, representações, entre outros.

 

2) O QUE É PROPOSIÇÃO?

 

Proposição é toda matéria sujeita à apreciação da Câmara Municipal. São proposições do processo legislativo: Emenda à Lei Orgânica; Leis Complementares; Leis Ordinárias; Resoluções; Decretos Legislativos; Veto a proposição de lei. Conforme o Regimento interno, incluem-se no Processo Legislativo, por extensão do conceito de proposição: o Requerimento; a Indicação; a Representação; a Emenda; o Recurso; o Parecer; a Mensagem e a matéria assemelhada; o Substitutivo; a Moção; o Pedido de Informação. (Art. 188, Regimento Interno)

 

3) O QUE É UM PROJETO DE LEI? QUEM PODE PROPOR?

 

Trata-se da lei em seu estágio embrionário, haja vista que o texto do projeto de lei deve ser apresentado e debatido pelos parlamentares da Câmara Municipal. Para se saber quem tem a prerrogativa de propor o projeto de lei, é necessário analisar principalmente a matéria tratada pela proposição. Há projetos em que a competência de preposição é exclusiva do prefeito, notadamente aqueles relacionados com a Administração do Poder Executivo. Por outro lado, os Parlamentares, as comissões e a Mesa Diretora também possuem competência para proposições específicas.  Além disso, ainda existe a possibilidade de iniciativa popular.

A listagem das competências para proposições constam do Regimento Interno da Casa (Resolução nº 55/2017), bem como da Lei Orgânica do Município, para maiores consultas.

 

4) O QUE É A INICIATIVA POPULAR DE LEGISLAÇÃO E QUAIS OS SEUS REQUISITOS?

 

A iniciativa popular de projeto de lei é a expressão máxima da soberania popular, haja vista que possibilita à população do município a proposição de projetos de leis de interesse local. A iniciativa popular em matéria de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, em lista organizada por entidade associativa, legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas (art. 209 do Regimento Interno c/c art. 41 da Lei Orgânica).

 

5) O QUE É PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA E QUAIS OS LEGITIMADOS PARA A PROPOSIÇÃO?

 

A proposta de emenda à Lei Orgânica é a proposição que busca alterar algum dispositivo deste ato normativo. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: de um terço no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; do Prefeito Municipal (Art. 39, Lei Orgânica).

 

6) QUAL O TRÂMITE PARA A APROVAÇÃO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA?

 

Após a propositura da emenda pelo legitimado, a proposição será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada quando obtiver o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal (art. 29, CF). A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

Para a promulgação da emenda à Lei Orgânica não é preciso sanção do Chefe do Executivo. A participação do Prefeito, neste procedimento, restringe-se à propositura, quando for o caso.

 

7) O QUE É SANÇÃO?

 

Sanção é o ato proferido pelo Chefe do Poder Executivo que demonstra sua concordância com a proposição de lei. Após o projeto de lei ser aprovado pelo Poder Legislativo, ele é encaminhado ao Executivo a fim de que o Prefeito o sancione ou vete. A sanção poderá ser expressa ou tácita; será tácita quando o Chefe do Executivo não se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 46, §2º, Lei Orgânica).

 

8) O QUE É VETO?

 

Veto é o ato emanado pelo Prefeito Municipal quando considera o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público. O veto poderá ser total, quando incidirá em todo o projeto de lei ou parcial, quando incidirá apenas em parte da proposição.

 

9) O QUE OCORRE APÓS O CHEFE DO EXECUTIVO VETAR UMA PROPOSIÇÃO DE LEI?

 

Após o Prefeito vetar uma proposição de lei, ele deverá comunicar o Presidente da Câmara Municipal em até 48 (quarenta e oito) horas acerca dos motivos do veto. As razões do veto serão apreciadas pela Câmara Municipal no prazo de 45 (quarenta e cinco)dias em uma única discussão. O veto apenas será rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores, caso em que a proposição se tornará lei com a redação que foi aprovada inicialmente pelo Poder Legislativo (art. 46, Lei Orgânica).

 

10) TODOS OS ATOS NORMATIVOS PASSAM PELA SANÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO?

 

Não. Passam pela sanção do Prefeito Municipal os projetos de lei ordinária e lei complementar. No caso dos projetos de emenda à Lei Orgânica, a participação do Chefe do executivo restringe-se apenas à propositura da emenda, quando for o caso. No caso dos Decretos Legislativos e das Resoluções da Câmara Municipal, por tratarem de matérias de competência privativa de caráter político, processual, legislativo e administrativo, não passam pela sanção do Prefeito.

 

11) O QUE É PROMULGAÇÃO?

 

É o ato pelo qual o ato normativo passa a integrar o sistema jurídico, recebendo sua numeração de ordem e data específica. Em regra, a promulgação é realizada pelo Prefeito, nos termos do art. 71, III, da Lei Orgânica. Contudo, nos casos de rejeição do veto, caso o Prefeito não promulgue o projeto de lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, essa função caberá ao Presidente da Câmara Municipal (art. 46, §6º, da Lei Orgânica).

Por outro lado, a emenda à Lei Orgânica é promulgada pela Mesa da Câmara (art. 39, ª2º, da Lei Orgânica). Já os projetos de Resolução e Decreto Legislativo são promulgados pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

12) O QUE É PUBLICAÇÃO?

 

Publicação é o ato pelo qual se dá conhecimento à população acerca da legislação. A publicação é feita pelo mesmo órgão que promulgou a norma.